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Especial | 10/4/2014
Vai ou racha?
Alvo de diversos ataques e foco de muita desinformação, a mão de obra terceirizada gera milhões de empregos no Brasil. Uma legislação que trate sobre o tema é emergencial.

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Isabela Custodio, 20 anos, é operadora de telemarketing de uma grande empresa do ramo, mas é responsável por atender lojistas e consumidores de uma grande marca de eletrodomésticos. Ao atender essas pessoas, Isabela é vista como funcionária da grande marca, embora nunca tenha ido ao espaço físico desta.


Esse é seu primeiro emprego, e a distinção como fala da sua empresa e da organização para a qual presta serviço é imensa. Da primeira, ela comenta a falta de oportunidades de crescimento, baixo salário e benefícios abaixo da média. Com relação à cliente, a ideia é de uma empresa em que valeria a pena investir, em que os benefícios e salários são bons, mas, por outro lado, na qual conquistar um emprego é muito mais difícil, já que a concorrência é maior e as exigências também aumentam.


Assim como Isabela, há mais 12 milhões de pessoas trabalhando formalmente como terceiros no Brasil. Atualmente não há lei que permita formalmente ou impeça a terceirização, e as empresas que a praticam se baseiam na súmula 331 do TST: é permitida nas relações de trabalho temporário, contratação de atividades de vigilância, limpeza e serviços ligados à atividade-meio do tomador. Assim, segundo Maria Lucia Benhame, advogada e sócia da Benhame e Forster Advogados, tais empresas não seguem a lei, mas estão resguardadas pelas regras da súmula – sempre cientes de que, mesmo nas terceirizações de acordo com a súmula, há responsabilidade subsidiária.


De acordo com Roberto Amorim Silveira, advogado e sócio da Amorim Silveira Sociedade de Advogados, não há critérios absolutamente seguros para diferenciar as atividades principais e acessórias, a tal ponto de o critério tornar-se determinante no que tange à responsabilização das empresas na intermediação de mão de obra. Os critérios para aferição da atividade-fim ou atividade-meio envolvem certa carga de subjetividade.


“Entendo que atividade-meio da empresa são trabalhos periféricos que dão suporte à empresa, não se aplicando ao núcleo empresarial do tomador de serviços. Poderíamos dar como exemplo serviços de transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza. Contratando trabalhadores por intermédio de empresa terceirizada para trabalho nessas áreas, a contratação será lícita, desde que não haja subordinação e pessoalidade direta do trabalhador com o tomador de serviço”, explica Silveira.


E o MTE com isso?

A falta de regulamentação e de critérios claros para o exercício da terceirização no Brasil tem sido alvo de discussões há anos. Discussões, porque embora 12 milhões de pessoas já estejam trabalhando sob esse regime de trabalho e empresas fornecedoras desses serviços também estejam operando, centrais sindicais e algumas entidades mostram-se claramente contra as iniciativas do Congresso a fim de formalizar a atividade.


Segundo Manoel Messias Nascimento Melo, secretário de Relações do Trabalho do MTE, a pedido das Centrais Sindicais à presidente da República, Dilma Rousseff, foi criada comissão quadripartite para tratar do tema da terceirização. O Ministério do Trabalho e Emprego, conjuntamente com outros seis ministérios, disponibilizou-se a mediar as discussões entre as partes, trabalhadores, empregadores e Parlamento, na tentativa de aproximar as propostas. Ele explica que, em todo o processo, se tinha a real dimensão de que esse não é um debate cujo consenso fosse de fácil construção. Dentre os pontos mais polêmicos, encontram-se a extensão da terceirização e a representação sindical dos trabalhadores.


“O nosso entendimento é que a extensão da terceirização deve ser precedida do direito de organização, e foi nesse sentido que buscamos construir um acordo. O que, infelizmente, não foi possível, já que o relator do projeto de Lei n° 4.330/2004, ao final, se recusou a incluir cláusulas que propõem a inclusão dos trabalhadores terceirizados na mesma categoria profissional dos trabalhadores da contratante; bem como ficou decidido que, nos contratos em que as categorias econômicas não sejam coincidentes, similares ou conexas, a contratante e as contratadas, ou seus respectivos sindicatos patronais, não poderão recusar-se à negociação coletiva suscitada conjuntamente pelos sindicatos dos trabalhadores, quando houver mais de um; e a comunicação ao sindicato profissional sobre contratos de terceirização será disciplinada por instrumento coletivo de trabalho.


Eles não querem...

A Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) é uma das entidades contrárias à regulamentação, nos moldes como vem sendo discutida no Parlamento, nos termos do Projeto de Lei 4.330. Segundo seu presidente, Paulo Luiz Schmidt, essa proposta representa a formalização da precarização das condições de trabalho no Brasil. Entre as preocupações da entidade, está a liberação geral da terceirização, inclusive na atividade-fim, e a permissão da subcontratação em cadeia. A entidade também entende que a regulamentação da terceirização como vem sendo proposto no Congresso vai significar aumento desenfreado dessa forma de contratação, migração de empregados diretos para a terceirização e, consequentemente, drástica redução da massa salarial no período.


Ele ressalta ainda que a Anamatra se preocupa com a falta de isonomia de salários e de condições de trabalho entre empregado direto e o terceirizado, “o que reforça a tese de que o projeto segue uma lógica mercantilista e de estímulo à terceirização de forma irresponsável e sem freios”, diz.


Schmidt diz que a Associação não é contra a terceirização e inclusive já propôs que a terceirização ocorresse apenas nas atividades-meio, mas de forma muito restrita, e que houvesse identidade de direitos entre os empregados diretos e terceirizados. “Nesse modelo, parece que seria possível evoluir. Além do mais, é necessário que haja, mesmo nesse panorama, responsabilidade solidária dos tomadores de serviços”, diz ele, e continua: “A Anamatra não concebe apoiar um projeto que não preveja a responsabilidade solidária do tomador. Esse inclusive é um dos argumentos contra o Projeto de Lei nª 4.330/2004, que dilui a responsabilidade do empregador, acaba com a identidade das categorias profissionais e ameaça garantias consolidadas na Constituição e na CLT”.


Eles querem...

O presidente da Fenaserhtt e do Sindeprestem (Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo), Vander Morales, diz que os interesses políticos e financeiros são nítidos com relação às centrais sindicais que têm se manifestado contra o Projeto de Lei 4.330 e todo tido de proposta que venha a sugerir a aprovação de uma legislação específica para a terceirização. “Na verdade, essas entidades não estão preocupadas com o país, querem apenas manter a sua reserva de mercado sobre o trabalhador brasileiro”, diz, e completa: “O Projeto de Lei 4.330 não foi aprovado ainda porque as centrais sindicais não estão dispostas ao diálogo. O MTE tem pouca participação nesse processo”.


Segundo ele, há quase 15 anos projetos de lei são propostos na tentativa de aprovar um marco regulatório, mas acabam não saindo do papel por desconhecimento do quão importante é esse segmento para a empregabilidade formal do país. “Somente uma lei específica acabará com a inevitável insegurança provocada por tal vácuo jurídico. Queremos uma legislação que promova o desenvolvimento da atividade, com regras claras, simples e sem tanta burocracia. Quando aprovada, a lei dará à atividade a regulamentação jurídica necessária para que, no Brasil, as prestadoras de serviços sérias e idôneas contribuam para a modernização dos processos produtivos, como ocorre nas economias contemporâneas mais avançadas. Hoje, por não haver parâmetros estabelecidos, a insegurança jurídica reina nas tomadoras de serviços, que não sabem quais atividades podem ou não ser terceirizadas”, explica.


Para Silveira, o PL 4.330, que visa à abertura da terceirização para as atividades-fim da empresa de forma ampla, possibilitando a existência de unidades empresariais em funcionamento sem sequer um empregado, mas apenas com trabalhadores terceirizados, está longe de ter uma decisão pacífica, por refletir uma luta secular existente entre o capital e o trabalho.


De acordo com Maria Lucia, se bem administrada, a terceirização tem mais prós do que contras. Não só no aspecto da atividade empresarial, mas também para os empregados, pois eles mantêm os mesmos direitos trabalhistas, entretanto podem trabalhar em empresas de diferentes segmentos, com maior possibilidade de manutenção de emprego em caso de crise setorizada.


A advogada acredita também que a terceirização, como toda matéria que envolve a área trabalhista, é um assunto tabu, com reflexos políticos. Há, de um lado, atuação das empresas, e, de outro, dos sindicatos profissionais, tanto os prós como os contra a regulamentação. “Não vejo uma solução próxima, mais ainda em ano de eleição, por ser um tabu. Salvo se houver um interesse muito forte eleitoral, mas nesse caso creio que o PL sofreria modificações”, opina ela.


Proteção

Um dos argumentos contra a terceirização é a falta de proteção do trabalhador, que acaba ficando “sem dono” no que diz respeito ao cumprimento dos seus direitos. No caso de um acidente de trabalho, por exemplo, quem é responsável por esse profissional? Maria Lucia explica que isso não é verdade e que o trabalhador de empresa terceirizada tem contrato efetuado sob as normas da CLT, como qualquer empregado. Para ela, o que há é um interesse sindical de que eles sejam mantidos em categorias mais fortes, justamente das empresas que terceirizam algumas atividades. “Hoje o tomador de serviços já tem uma responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas do prestador. Em relação às contribuições previdenciárias, há responsabilidade solidária pelo pagamento desses recolhimentos”, diz.


Segundo Silveira, a empresa contratante já é responsável pela mão de obra do trabalhador terceirizado, respondendo subsidiariamente por todos os débitos da relação de trabalho, desde que participe como reclamada da relação processual e conste no título judicial deferido em favor do trabalhador. “Tal responsabilização ocorre em face do caráter extremamente protetor do direito do trabalho, que direciona o pagamento dos créditos do trabalhador àquele que se beneficiou de sua força de trabalho, caso o devedor principal, a empresa terceirizadora dos serviços, não tenha como arcar com as verbas contratuais do trabalhador”, explica ele.


“O trabalhador terceirizado tem os mesmos direitos que um celetista e alguns benefícios acordados por meio de convenção coletiva. As empresas sérias honram seus compromissos. O PL 4.330/2004, ao contrário do que é propagado, protege duplamente o trabalhador. No caso da omissão ou não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, imediatamente a tomadora de serviços é responsabilizada”, argumenta Morales.


Para muitos a favor da terceirização, esse é um modelo de trabalho que, além de empregar muitas pessoas, abre as portas do mercado para pessoas em busca do primeiro emprego e para quem tem baixa qualificação. Questionado sobre essa oportunidade, Schimdt diz que a realidade é outra. Para ele, a terceirização não cria empregos nos melhores padrões de dignidade. “Basta analisar que a média de jornadas além das oito horas diárias é muito maior entre os empregados terceirizados, o que sugere a extinção de postos de trabalho que, em condições normais, seriam ocupados por empregados da própria empresa”, argumenta.


“Algumas lógicas perversas estão na gênese da terceirização. E a principal é tornar o custo fixo dos empregados custo variável, representado pelos empregados da prestadora. Como não há milagre nisso, esse custo variável se traduz em redução da despesa pela redução dos salários dos terceirizados, pelo aumento da jornada, precarização das condições de trabalho e pela transferência de responsabilidades de uma empresa para outra”, diz.


O cerne da questão

Contrária à regulamentação da terceirização como se apresenta atualmente, a Anamatra fez uma campanha contra o PL que regulamenta a prática, com vídeos usando a imagem de alguns atores conhecidos do público brasileiro. Segundo Schmidt, a união da Anamatra com o Movimento Humanos Direitos (MHUD) foi um exemplo disso. A campanha, veiculada no canal da TV Anamatra no YouTube, foi amplamente divulgada em redes sociais, e a participação dos atores do MHUD deu-se de forma voluntária, “o que demonstra que a terceirização é preocupação de muitos”, ressalta ele, e continua: “A Anamatra seguirá atuando contra o PL 4.330, a exemplo do que fez em 2013, participando de diversos eventos, atuando no Parlamento e promovendo iniciativas sobre o tema. Em 2013, por exemplo, além da campanha com o MHUD, participamos de debates na Câmara e no Senado, de audiências públicas e de eventos sobre o tema nas Assembleias Legislativas de diversos estados, além de divulgar carta aberta aos parlamentares, iniciativa apoiada por maioria dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST)”.


Para Morales, essa atuação da Anamatra é preocupante e ao mesmo tempo intrigante. “Significa que os magistrados estão sendo parciais e que já condenaram a terceirização antes mesmo de analisar o caso”, diz. Segundo ele, as prestadoras de serviços são empresas legalmente constituídas, têm CNPJ e honram seus compromissos. Como em todos os setores da economia, existem bons e maus empresários. A ausência de uma legislação específica incentiva ainda mais a atuação de empresas inidôneas no mercado, que concorrem de modo desleal e ainda precarizam a mão de obra.


Sobre a possível exploração da mão de obra, assim como sobre seu baixo custo, Morales argumenta: “A redução de custos é consequência de um processo de gestão mais eficiente, e não deve ser o objetivo principal no momento. A prestação de serviços terceirizáveis consiste no fornecimento de mão de obra especializada, ou seja, para atuação em áreas acessórias ao negócio principal de uma empresa. No entanto, a terceirização, quando é bem feita, permite a redução de custos operacionais, o que proporciona significativa melhora da competitividade das empresas, aumentando sua produtividade”.


Como evitar riscos

Silveira explica que a escolha por empresas terceirizadas inidôneas tem aumentado em muito as ações trabalhistas sobre o tema, abarrotando o poder judiciário e fazendo com que a pretendida economia de tempo e dinheiro com a terceirização se transforme em efetivo prejuízo, devido à responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa terceirizada. “As empresas que contratam mão de obra terceirizada têm sido penalizadas, em regra, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas não adimplidas aos trabalhadores, lembrando ainda que, se houver subordinação direta e pessoalidade entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora, a terceirização pode ser considerada fraudulenta, ensejando o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviço”, explica.


Por isso, veja dicas dele e de outros entrevistados para minimizar os riscos de processos trabalhistas:


• Faça uma pesquisa completa e atualizada da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista das empresas terceirizadoras de mão obra, verificando como as entidades agem e se vêm cumprindo com regularidade suas obrigações legais.


• Tenha cuidado ao iniciar a contratação, resguardando-se no contrato de prestação de serviços e, depois, no gerenciamento dessas contratações, fase muito importante, pois o gerenciamento falho da terceirização pode gerar uma alteração contratual tácita que invalidará um contrato bem escrito.


• Exija uma folha de pagamento específica para seu contrato, e controle dos recolhimentos de FGTS e INSS.


• Verifique periodicamente com a prestadora as folhas de pagamento, cartões de ponto e recibos de pagamento com comprovação de quitação.


• Exerça controle em relação à prestadora e nunca em relação aos empregados dela diretamente.


• Verifique não só a atuação da empresa no mercado, mas também a sua saúde financeira.


• Avalie a estrutura, os recursos materiais e financeiros da prestadora a ser contratada e os serviços por ela oferecidos.


• Conheça e visite os clientes ativos da prestadora e informe-se com eles sobre a qualidade dos serviços executados.


• Desconfie de preços muito inferiores. Direitos trabalhistas podem estar sendo sonegados.


• Verifique a condição da prestadora de serviços no sindicato de classe patronal. Estar em dia com as obrigações sindicais é uma garantia a mais.


Uma conversa franca

Eduardo Batista Bittar, gerente de Recursos Humanos do Grupo Real, dá sua opinião sobre a terceirização.


O Grupo Real é uma das milhares de empresas que utilizam serviços de terceiros. Atualmente, a organização conta com 176 trabalhadores terceirizados, distribuídos em serviços de limpeza, portaria, vigilância e serviços de entrega. Eduardo Batista Bittar, gerente de RH, fala de como essa pareceria acontece e como é feita a gestão.


Por que a empresa decidiu terceirizar alguns serviços?

Eduardo Bittar - Os motivos para a terceirização variam em função do tipo de serviço. Para os de portaria, vigilância e limpeza, a empresa optou por esse modelo por termos uma estrutura organizacional mais enxuta, o que nos comprometia na operacionalização dessas atividades sempre que algum colaborador saía de férias ou se afastava do trabalho. Nessas situações, não raras vezes tínhamos de contratar serviços pontuais, que acabavam nos onerando, já que não tínhamos tempo hábil para negociação e não se tratava de um contexto de parceria com as empresas que forneciam os serviços. Já para os casos dos serviços de entrega, também para não alterarmos a estrutura de trabalho da empresa e para nos concentrar em nossa atividade-fim, fizemos a opção pela terceirização, visto que melhoraria nossa capacidade de oferecer aos nossos clientes um atendimento mais ágil e com mais qualidade.


A terceirização acaba se tornando mais barata para a empresa?

Bittar - Quanto ao valor da terceirização, se fizermos a comparação entre ter um empregado em regime de CLT e a contratar um posto de trabalho via empresa de terceirização, esta acaba tornando-se mais cara, já que há embutido ali o custo de administração e outros tipos de cobranças que são projetados e embutidos no preço, como custo com afastamento e de atestados. Porém, como exemplo, se uma empresa consegue ter boa parte de seu quadro de empregados terceirizada, poderá ter redução de custos de modo indireto, já que despenderá de menos recursos financeiros para cumprimento de programas de cotas, treinamentos, dentre outros, e poderá concentrar-se em sua atividade-fim.


Qual a sua opinião sobre a terceirização? Hoje há muita discussão sobre a sua regulamentação. Como você vê isso?

Bittar - Considero válida a terceirização, mas não a praticada atualmente, tendo como principal fundamento a Súmula 331 do TST, que gera muita insegurança jurídica para as empresas contratantes. O que se vê na prática é que muitos prestadores de serviços não teriam nenhuma condição para ter uma empresa funcionando de acordo com as normas jurídicas, principalmente as trabalhistas, por falta de fiscalização. E, nesse cenário, muitas empresas contratantes de boa-fé acabam assumindo um risco imenso, pelo fato de serem responsáveis subsidiárias em relação aos empregados da empresa terceirizada. Não é raro encontrar, na Justiça do Trabalho, uma enxurrada de processos com condenações aplicadas aos responsáveis subsidiários, já que as empresas terceiras não assumem o ônus. Creio que aqui está o cerne da questão para os contratantes. Quanto à regulamentação, tendo uma lei e posterior decreto para regulamentar, juntamente com o artigo 5º, II, da CF/88, haveria maior segurança jurídica para as empresas contratantes, possibilitando mais rigor jurídico para abertura de empresas prestadoras de serviços de terceirização, de modo a garantir o cumprimento da legislação trabalhista. Com isso, teríamos um ganho de profissionalização na economia brasileira, já que as empresas contratantes poderiam concentrar-se em suas atividades-fim, aumentando sua competitividade. Já em relação a possíveis prejuízos que tal regulamentação poderia trazer, concentro-os mais no âmbito social, pois, se houver permissão para contratação de terceiros para atividades-fim, poderia haver um deslocamento de responsabilidades socioempresariais para as empresas contratadas, bem como retração de benefícios já conquistados por algumas classes trabalhadoras. Isto é, se o Projeto de Lei nº 4.330/04 não trouxer em seu âmago mecanismos que impeçam a precarização da mão de obra, a tendência poderá ser o desmantelamento da força sindical e a criação de um novo tipo social de trabalhadores que poderão ver minguados seus direitos conquistados.


p&n - Como sua empresa tenta lidar com possíveis passivos trabalhistas decorrentes da terceirização?

Bittar - Desde 2012 mudamos o foco do Departamento Pessoal para Departamento de Relações Trabalhistas. Assim, nesse departamento temos o setor de Gestão de Terceiros, responsável pelo acompanhamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas contratadas com seus empregados. De modo a garantir o cumprimento de tais obrigações, já no contrato de prestação de serviços celebrado entre nós e a empresa contratada, temos uma cláusula que prevê o pagamento do serviço prestado somente mediante a comprovação de quitação de tais obrigações. Paralelamente a isso, acompanhamos também o cumprimento dos instrumentos (acordo ou convenção) coletivos de trabalho a que tais empresas contratadas estão submetidas. Assim, buscamos primeiro garantir ao trabalhador terceirizado o adequado tratamento social que merece, ou seja, que no mínimo tenha seus direitos trabalhistas e previdenciários saciados. Num segundo plano, agindo assim, atuamos de modo preventivo para afastar riscos à nossa empresa trazidos pela aplicação da responsabilidade subsidiária nesses tipos de contrato.


p&n - Em sua opinião, as empresas de forma geral sabem lidar com os funcionários terceirizados?

Bittar - Considero que falta um pouco mais de vontade, para boa parte das empresas, de aprender a lidar com trabalhadores terceirizados, pois quando eles são contratados para ocupar postos de trabalho em alguma empresa, não raras vezes são vistos como se não fizessem parte do cotidiano da companhia contratante. Em alguns casos que já presenciei, pareciam até ser tratados como se ali não existissem, tendo reduzida não só sua capacidade profissional, mas também a dignidade enquanto pessoa. Em muitos casos, a empresa contratante não se preocupa em conhecer nem mesmo o PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) que abarcam as condições de trabalho dos terceirizados, demonstrando total despreparo para lidar com eles no dia a dia. Em outros, não lhes oferecem oportunidade para ter acesso a informações e eventos básicos promovidos pelas empresas, alienando-os. Assim, de forma geral, creio que as companhias precisariam conhecer melhor a forma de condução dos trabalhadores terceirizados, entendendo o grau de relacionamento jurídico que pode com eles ser estabelecido (até mesmo para afastar qualquer tipo de vínculo empregatício), mas ao mesmo tempo passando a respeitar tais trabalhadores como pessoas que contribuem para o sucesso empresarial.



Tags:  terceirização, legislação, profissionais,





 

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